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Sobrevivente

segunda-feira, 06 de Dezembro de 2010 | 10:52

Tenho pensado noutras coisas: Nos soldados que morreram no submarino Russo Kursk, no Mar Bárents e no avião que caiu nos Andes em 1972.

Que triste seria, se eu fosse um dos mineiros chilenos soterrados na mina de ouro e cobre. Seria o único a ser resgatado morto.

O que seria ridículo diante dos outros companheiros sobreviventes, subir na "cápsula” o corpo do mineiro Gostaires.

Eu não agüentaria vivo no abafamento com pouca água e escuro.

Tem coisas que suporto bem, a fome, o frio, a solidão, mas lugares fechados e que ecoam sons me matariam em poucos minutos.

Meu coração vive essa aflição e se agita constantemente dentro dum lugar pequeno, na minha caixa. As noites quando procuro tranqüilizar para dormir deixo a porta entre aberta e, acordo freqüentemente só para constatar onde estou. Levanto tropeçando assustado e meu coração investe as patadas.


Escrito por Gostaires Gonzales Acosta

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O Amparo Legal do Emprego das Forças Armadas na Segurança Pública

segunda-feira, 29 de Novembro de 2010 | 10:05

A crise na segurança pública pela qual o Rio de Janeiro está passando, numa verdadeira guerra urbana, leva ao questionamento do emprego das Forças Armadas nesse combate. Por se tratarem de Forças Federais, há todo um ordenamento jurídico e ações governamentais a serem seguidos e observados, em que pese nossa opinião de que numa situação caótica como está o emprego e a união de todas às forças são extremante necessárias.

A Constituição Federal de 1988 incumbe às Forças Armadas em seu Art. 142, à defesa da pátria e à garantia dos poderes constitucionais como missões essenciais, sendo facultado o seu emprego para garantir a lei e a ordem interna do País. A decisão por este emprego caberá ao Presidente da República, por sua própria iniciativa ou a pedido do Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados. Entretanto, na prática, a necessidade dessa iniciativa é de difícil avaliação uma vez que essa determinação dependerá, principalmente, da personalidade da autoridade responsável pela decisão, que poderá ser influenciada pelo momento político vivido e pela pressão da mídia sobre a opinião pública.

O Decreto-Lei Nr 3.897, de 24 de agosto de 2001, no seu artigo 2° caput, sanou qualquer dúvida, quando prescreveu que é de competência exclusiva do Presidente da República a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, atendendo pedido dos governadores. Alguns juristas entendem que não lhes caberia, nessa hipótese, o poder de polícia, alegando que esse Decreto não possui a devida competência jurídica de uma Lei, razão da existência de inúmeros processos contra militares, quando empregados nessas ações, o que desestimula e tira a necessária segurança jurídica da tropa.

Entretanto, entendo que os § 1° e 2° do Art. 15° da Lei Complementar Nr 97, de 9 de junho de 1999, dá poder discricionário ao Presidente da República de decidir quando empregar a tropa federal, sendo, portanto, o atendimento aos pedidos dos governadores um ato jurídico perfeito. Soma-se, ainda, que a Advocacia-Geral da União que em parecer (GM-025, 10 agosto 2001), publicado no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2001, entendeu que a Força Federal incumbida da preservação ou do restabelecimento da ordem pública, em situação de normalidade constitucional deve desempenhar e exercitar o papel de Polícia Militar. Estando, assim, a tropa investida de poder de polícia. Cabendo-lhe o desenvolvimento de ações de polícia ostensiva, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência constitucional e legal das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos a estas pelo ordenamento jurídico. Há de se ressaltar que o emprego da tropa ocorrerá após o esgotamento das Polícias Militares, por inexistência, insuficiência ou indisponibilidade.

É bom lembrar também que em uma situação de normalidade constitucional, como é o caso do Rio agora, por lei há que haver o necessário pedido e anuência do governador do Estado para que ele e somente ele, o Presidente da República conclua pelo “momento do emprego”.


Escrito por Augusto César Martins de Oliveira

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Alberto Amaral Alfaro

natural de Rio Grande – RS, advogado, empresário, corretor de imóveis, radialista e blogueiro.

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