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REGULAMENTAÇÃO DOS BLOGS - LEBERDADE COM RESPONSABILIDADE

quinta-feira, 06 de Maio de 2010 | 16:48

O congresso discute a proposta 7.131 de autoria do Deputado Federal Gerson Peres (PP-PA) que vem causando a revolta e indignação de blogueiros por todos os cantos do país.

Não é o meu caso, não é o caso do Blog do Alfaro, que desde a sua disponibilização em 27 de março de 2010 já identifica os responsáveis pelas publicações e comentários.

Defendo a liberdade da imprensa com responsabilidade, as nossas regras estão especificadas na página de abertura do blog e não tivemos qualquer queixa ou discordância entre as mais de 3000 visitas que recebemos.

Esses descontentamentos com relação ao Projeto de Lei é das pessoas que querem falar o que bem entendem sem qualquer compromisso com consequências que possam advir dessas manifestações.

“Quem fala o quer ouve o que não quer”, mas como disciplinar isso se não são poucos os que utilizam do anonimato para ofender, atacar.

Estamos já, antes da aprovação do referido projeto, 100% legal para cumprir o propósito do Blog do Alfaro, que lhe serve de lema: “Fazendo cidadania com informação”.

Abaixo, texto do projeto:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade dos proprietários e autores de blogues, fóruns e mecanismos similares de publicação na Internet.

Art. 2º Os proprietários, editores, mantenedores e autores de blogues, fóruns e demais sítios com funcionalidades semelhantes, são responsáveis pelo conteúdo dos comentários oriundos de usuários anônimos ou que não sejam passíveis de identificação.

Art. 3º As mensagens que contenham crimes contra a honra - calúnia, injúria e difamação – das pessoas serão de responsabilidade dos editores, proprietários e autores dos blogues, fóruns, e demais sítios de Internet com funcionalidades semelhantes, no caso de a mensagem contendo o crime contra a honra não permitir a identificação do autor.

§1º O ofendido por calúnia, injúria e difamação, sem prejuízo da ação penal competente, poderá demandar no juízo civil a reparação do dano moral.

§2º Todos os blogues, fóruns, e demais sítios de Internet com funcionalidades semelhantes, são obrigados a instituir mecanismo de moderação de comentários.

§3º O controle da postagem e prévia análise dos comentários é obrigação exclusiva de seu proprietário, autor ou editor.

Art. 4º Todos os blogues, fóruns, e demais sítios de Internet com funcionalidades semelhantes, são obrigados a procederem ao registro com o nome completo, CPF e identidade de seu proprietário no sítio governamental Registro.BR.

Parágrafo único. O registro do blogue, fórum, e demais sítios de Internet com funcionalidades semelhantes deverá ser processado de forma gratuita e não onerosa no “sítio” governamental “registro.br” para fim exclusivo de cadastro.

Art. 5º O Poder Judiciário aplicará multa de dois a dez mil reais ao proprietário do blogue, fórum, e demais sítios de Internet com funcionalidades semelhantes, que estejam em desconformidade com os dispositivos desta Lei.

§1º O valor da multa dobra a cada reincidência.

§2º Os recursos das multas serão revertidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

A Internet é o mecanismo de comunicação social que apresenta o maior crescimento, chegando, em muitos países, a superar o rádio e a televisão como fonte de notícias e opiniões. Esse novo meio de interação social, porém, caracterizase pelo fato de que, ao contrário dos mecanismos tradicionais – imprensa escrita, rádio e televisão -, onde temos um emissor falando para muitos, temos uma situação em que muitos falam para muitos. Além disso, a Internet permitiu uma ampliação exponencial nas possibilidades de manifestação do pensamento, na liberdade de expressão e na democratização da Comunicação Social. Ocorre que os mecanismos tradicionais de Comunicação Social são passíveis de responsabilização civil e penal no caso de ocorrência de crimes contra a honra – calúnia, injúria e difamação. O caso dos blogues, fóruns e demais sítios de publicação de artigos e opiniões, porém, não contam norma similar que permita a proteção da honra das pessoas. Essa lacuna legal permite que esses mecanismos de Internet, com todo o seu poder de difusão associado, sejam usados, em muitos casos, de forma fraudulenta, para a prática da calúnia, da injúria e da difamação, sem que os autores de tais crimes possam ser responsabilizados.

Além disso, as áreas de comentários de muitos desses sítios permitem que os usuários publiquem comentários de forma anônima, ou com identidade não confirmada, o que faz com que essa funcionalidade seja usada também com finalidade fraudulenta e para a consecução de crimes contra a honra.

A solução para essa situação passa necessariamente pelo transferência da responsabilidade dos comentários anônimos para o proprietário do bloque, e a instituição da obrigação de que tais mecanismos tenham a área de comentários moderada, para permitir a análise prévia das mensagens antes da publicação.

É evidente que todo o conteúdo publicado em um sítio, blogue ou sítio de Internet com finalidade similar é de responsabilidade de seu proprietário, autor ou editor, para efeito de responsabilização quanto à ocorrência de crimes contra a honra, pois estes são os mantenedores dos recurso, assim como os beneficiários de suas receitas publicitárias.

Este Projeto de Lei, portanto, tem o objetivo de estabelecer as normas básicas de responsabilização dos autores, proprietários e editores de tais sítios no caso de publicação de mensagens anônimas.

Além disso, introduzimos a obrigação para que os blogues e demais sítios com finalidades similares sejam cadastrados no sítio governamental Registro.BR de forma não onerosa, permitindo, assim, um mecanismo eficiente de identificação dos proprietários.

Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.


Escrito por Alberto Amaral Alfaro

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A HORA DE PARAR

sexta-feira, 30 de Abril de 2010 | 15:41

Em todas as atividades existe sempre uma hora de parar, particularmente nas que demandam condicionamento físico esse momento tem que ser antecipado ao fiasco, ao ridículo.

O Brasil inteiro assistiu dias atrás a performance do consagrado ídolo Ronaldo Nazário, o fenômeno, nem partida eliminatória, da taça libertadores da América, chegou perto do absurdo, ridícula. Sabe-se que dois milhões de reais, é o que dizem ganhar por mês, é extremamente significativo até para um milionário como ele, mas e a contra partida, a reciprocidade?...

Convenhamos, Ronaldo brinca com fogo ao apresentar-se para o jogo mais importante de um dos clubes mais populares do país, o S. C. Corinthians Paulista, com aquele condicionamento físico.

O limite entre a paixão e o ódio e muito tênue no futebol, imagine a expectativa que tinha a “fiel” com o seu ídolo maior, no ano do centenário do clube, e ter dele essa irresponsabilidade.

O técnico Mano Menezes, vitorioso e experiente, também está com o seu prestígio em jogo já que tem sido obrigado a escalar o atleta nessas condições deploráveis.

Pena que o futebol, paixão nacional, tenha esse tipo de gestão, na Europa, por muito menos, esses heróis com pés de barro são recambiados as suas origens.

Já que ele não se flagra está na hora de alguém se aproximas e sugerir: “Ronaldo, está na hora de parar”.


Escrito por Alberto Amaral Alfaro

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natural de Rio Grande – RS, advogado, empresário, corretor de imóveis, radialista e blogueiro.

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